Artigo 1º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.615 de 09 de dezembro de 2025
Art. 1º
– A política estadual de incentivo ao uso consciente das tecnologias digitais e à publicidade digital responsável será formulada e implementada com a observância das seguintes diretrizes:
I
esclarecimento da população sobre o uso consciente das tecnologias digitais de informação e comunicação, com o intuito de alertar sobre os efeitos nocivos que seu uso excessivo pode causar à saúde, principalmente à saúde de crianças e adolescentes;
II
incentivo à realização de atividades lúdicas e educacionais ao ar livre que promovam a interação social de crianças e adolescentes;
III
incentivo à adoção pelas empresas privadas e pelos órgãos públicos sediados no Estado de política interna de conscientização e estímulo à desconexão digital, para que, nos horários de descanso, os colaboradores realizem atividades de lazer menos conectadas digitalmente;
IV
divulgação e incentivo do uso de mecanismos de mediação parental que permitam que pais e responsáveis por crianças e adolescentes monitorem as atividades realizadas no meio digital;
V
divulgação, entre os usuários de conteúdo digital, da importância de apoiar empresas que demonstrem responsabilidade social em sua publicidade e seus patrocínios e de evitar aquelas empresas associadas a produtores de conteúdo que explorem crianças e adolescentes de forma inadequada, ilegal ou prejudicial ou lucrem com essa exploração;
VI
divulgação dos canais existentes para denúncias da veiculação de conteúdos digitais que explorem crianças e adolescentes de forma inadequada, ilegal ou prejudicial ou lucrem com essa exploração;
VII
promoção de parcerias entre o poder público, a iniciativa privada e a sociedade civil para o desenvolvimento de ferramentas e plataformas que facilitem a identificação de empresas e produtores de conteúdo digital comprometidos com a ética e a responsabilidade social.