Artigo 5º, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.610 de 09 de dezembro de 2025
Art. 5º
– A política de que trata esta lei priorizará o atendimento a famílias com crianças na primeira infância que estejam nas seguintes situações:
I
extrema pobreza;
II
insegurança alimentar e nutricional;
III
vivência de rua;
IV
abandono ou omissão que prive a criança dos estímulos essenciais ao desenvolvimento motor, socioafetivo, cognitivo e da linguagem;
V
trabalho infantil;
VI
violências, abuso ou exploração sexual;
VII
privação do direito à educação;
VIII
medida de privação de liberdade da mãe ou do pai;
IX
emergência ou calamidade pública;
X
privação do direito à moradia em função de determinação administrativa ou judiciária;
XI
acolhimento institucional ou familiar;
XII
outras medidas de proteção previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
XIII
deficiência ou risco ao desenvolvimento psíquico saudável;
XIV
isolamento;
XV
desemprego dos ascendentes diretos.