Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Inciso XIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.610 de 09 de dezembro de 2025


Art. 5º

– A política de que trata esta lei priorizará o atendimento a famílias com crianças na primeira infância que estejam nas seguintes situações:

I

extrema pobreza;

II

insegurança alimentar e nutricional;

III

vivência de rua;

IV

abandono ou omissão que prive a criança dos estímulos essenciais ao desenvolvimento motor, socioafetivo, cognitivo e da linguagem;

V

trabalho infantil;

VI

violências, abuso ou exploração sexual;

VII

privação do direito à educação;

VIII

medida de privação de liberdade da mãe ou do pai;

IX

emergência ou calamidade pública;

X

privação do direito à moradia em função de determinação administrativa ou judiciária;

XI

acolhimento institucional ou familiar;

XII

outras medidas de proteção previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

XIII

deficiência ou risco ao desenvolvimento psíquico saudável;

XIV

isolamento;

XV

desemprego dos ascendentes diretos.