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Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.610 de 09 de dezembro de 2025


Art. 2º

– São princípios da política estadual da primeira infância:

I

prioridade absoluta para a criança, nos termos do art. 227 da Constituição da República e da legislação federal pertinente;

II

reconhecimento da condição peculiar da criança como sujeito em desenvolvimento, considerando-se que o padrão de proteção e cuidado durante a infância produz consequências nas outras etapas da vida;

III

atenção ao melhor interesse da criança;

IV

primazia da responsabilidade estatal e da corresponsabilidade da família, da comunidade e da sociedade na atenção, na proteção e na promoção do desenvolvimento integral da criança;

V

respeito à individualidade e ao ritmo próprio de cada criança e à diversidade da infância e de seus contextos socioculturais, étnicos e regionais;

VI

participação e controle social das políticas públicas voltadas para a primeira infância em todos os níveis.