Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.610 de 09 de dezembro de 2025
Art. 1º
– Fica instituída a política estadual da primeira infância, com a finalidade de assegurar o atendimento dos direitos das crianças de zero a seis anos completos, com vistas a seu desenvolvimento integral e a seu reconhecimento como sujeitos de direitos.