Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.610 de 09 de dezembro de 2025
Art. 2º
– São princípios da política estadual da primeira infância:
I
prioridade absoluta para a criança, nos termos do art. 227 da Constituição da República e da legislação federal pertinente;
II
reconhecimento da condição peculiar da criança como sujeito em desenvolvimento, considerando-se que o padrão de proteção e cuidado durante a infância produz consequências nas outras etapas da vida;
III
atenção ao melhor interesse da criança;
IV
primazia da responsabilidade estatal e da corresponsabilidade da família, da comunidade e da sociedade na atenção, na proteção e na promoção do desenvolvimento integral da criança;
V
respeito à individualidade e ao ritmo próprio de cada criança e à diversidade da infância e de seus contextos socioculturais, étnicos e regionais;
VI
participação e controle social das políticas públicas voltadas para a primeira infância em todos os níveis.