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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.608 de 09 de dezembro de 2025

Acrescenta inciso ao art. 3º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, o seguinte inciso XIV: "Art. 3º – (…) XIV – garantia de recursos para o financiamento das ações da política de que trata esta lei.".

Art. 2º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.608 de 09 de dezembro de 2025