Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.599 de 05 de dezembro de 2025
Art. 1º
– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Manhuaçu o imóvel com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), situado no local denominado Chácara, naquele município, e registrado sob o nº 19.925, no Livro 3-T, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Manhuaçu.
Parágrafo único
– O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento de uma creche.