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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.599 de 05 de dezembro de 2025


Art. 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Manhuaçu o imóvel com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), situado no local denominado Chácara, naquele município, e registrado sob o nº 19.925, no Livro 3-T, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Manhuaçu.

Parágrafo único

– O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento de uma creche.