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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.598 de 05 de dezembro de 2025


Art. 1º

– Fica acrescentado ao caput do art. 2º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, o seguinte inciso XXXII, e, ao mesmo artigo, o § 5º a seguir: "Art. 2º – (…) XXXII – após o atendimento em serviço de saúde de alta complexidade da atenção especializada, ser encaminhado ao estabelecimento de saúde de referência da sua microrregião de origem, o mais próximo possível de sua residência, para continuidade do cuidado, conforme a complexidade do quadro clínico, o perfil assistencial e a disponibilidade de vaga na unidade receptora, respeitando os critérios e procedimentos de regulação assistencial do Sistema Único de Saúde – SUS. (…) § 5º – Nos casos previstos no inciso XXXII do caput, o estabelecimento de saúde receptor deverá priorizar a disponibilidade de leito e manifestar o aceite do paciente, após avaliar a compatibilidade assistencial e a viabilidade do atendimento, conforme os protocolos de regulação assistencial vigentes.".