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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.598 de 05 de dezembro de 2025

Acrescenta dispositivos ao art. 2º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, que dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica acrescentado ao caput do art. 2º da Lei nº 16.279, de 20 de julho de 2006, o seguinte inciso XXXII, e, ao mesmo artigo, o § 5º a seguir: "Art. 2º – (…) XXXII – após o atendimento em serviço de saúde de alta complexidade da atenção especializada, ser encaminhado ao estabelecimento de saúde de referência da sua microrregião de origem, o mais próximo possível de sua residência, para continuidade do cuidado, conforme a complexidade do quadro clínico, o perfil assistencial e a disponibilidade de vaga na unidade receptora, respeitando os critérios e procedimentos de regulação assistencial do Sistema Único de Saúde – SUS. (…) § 5º – Nos casos previstos no inciso XXXII do caput, o estabelecimento de saúde receptor deverá priorizar a disponibilidade de leito e manifestar o aceite do paciente, após avaliar a compatibilidade assistencial e a viabilidade do atendimento, conforme os protocolos de regulação assistencial vigentes.".

Art. 2º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.598 de 05 de dezembro de 2025