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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.586 de 01 de dezembro de 2025


Art. 1º

– Ficam acrescentados ao art. 4º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, os seguintes inciso XVII e parágrafo único: "Art. 4º – (…) XVII – inserção de campos para a especificação de violência contra mulheres nos formulários on-line de registro de ocorrências em sites e aplicativos de denúncia virtual dos órgãos de segurança. Parágrafo único – Será promovida, nos termos de regulamento, em especial no ambiente escolar, ampla divulgação dos canais de denúncia de violência doméstica e familiar previstos no inciso VIII do caput e da ação prevista no inciso XVII do caput.".