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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.586 de 01 de dezembro de 2025

Acrescenta dispositivos ao art. 4º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, que institui a política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Art. 1º


Art. 1º

– Ficam acrescentados ao art. 4º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, os seguintes inciso XVII e parágrafo único: "Art. 4º – (…) XVII – inserção de campos para a especificação de violência contra mulheres nos formulários on-line de registro de ocorrências em sites e aplicativos de denúncia virtual dos órgãos de segurança. Parágrafo único – Será promovida, nos termos de regulamento, em especial no ambiente escolar, ampla divulgação dos canais de denúncia de violência doméstica e familiar previstos no inciso VIII do caput e da ação prevista no inciso XVII do caput.".

Art. 2º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ficam acrescentados ao art. 4º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, os seguintes inciso XVII e parágrafo único: “Art. 4º – (…) XVII – inserção de campos para a especificação de violência contra mulheres nos formulários on-line de registro de ocorrências em sites e aplicativos de denúncia virtual dos órgãos de segurança. Parágrafo único – Será promovida, nos termos de regulamento, em especial no ambiente escolar, ampla divulgação dos canais de denúncia de violência doméstica e familiar previstos no inciso VIII do caput e da ação prevista no inciso XVII do caput.”. Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 1º de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.586 de 01 de dezembro de 2025