Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.423 de 31 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 24.968, de 17 de setembro de 2024, o seguinte parágrafo único: "Art. 4º – (…) Parágrafo único – As ações a que se refere o inciso IV do caput incluirão aquelas voltadas para a conscientização sobre os riscos do uso de dispositivos eletrônicos para fumar – DEFs –, também conhecidos como cigarros eletrônicos, a fim de informar os estudantes sobre os danos à saúde causados pelos DEFs e prevenir seu uso.".