Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.423 de 31 de julho de 2025
Acrescenta parágrafo ao art. 4º da Lei nº 24.968, de 17 de setembro de 2024, que institui, na rede pública de educação básica, a política estadual de assistência à saúde do estudante. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 31 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
– Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 24.968, de 17 de setembro de 2024, o seguinte parágrafo único: "Art. 4º – (…) Parágrafo único – As ações a que se refere o inciso IV do caput incluirão aquelas voltadas para a conscientização sobre os riscos do uso de dispositivos eletrônicos para fumar – DEFs –, também conhecidos como cigarros eletrônicos, a fim de informar os estudantes sobre os danos à saúde causados pelos DEFs e prevenir seu uso.".
ROMEU ZEMA NETO