Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.400 de 28 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O estabelecimento detentor do selo de que trata esta lei poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias, nas embalagens de seus produtos e em seu site.
§ 1º
– O Selo Empresa Amiga da Saúde, assim como a autorização para seu uso publicitário, terá validade de dois anos, que poderá ser renovada, uma ou mais vezes, por igual período, ficando a renovação condicionada à adoção de outras iniciativas pela empresa.
§ 2º
– A utilização do selo de que trata esta lei em produtos deverá observar, no que couber, as normas dos órgãos públicos sobre embalagem e rotulagem e não poderá esconder ou encobrir, total ou parcialmente, os dizeres obrigatórios estabelecidos pelas normas pertinentes.