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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.400 de 28 de julho de 2025

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Art. 4º

– O estabelecimento detentor do selo de que trata esta lei poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias, nas embalagens de seus produtos e em seu site.

§ 1º

– O Selo Empresa Amiga da Saúde, assim como a autorização para seu uso publicitário, terá validade de dois anos, que poderá ser renovada, uma ou mais vezes, por igual período, ficando a renovação condicionada à adoção de outras iniciativas pela empresa.

§ 2º

– A utilização do selo de que trata esta lei em produtos deverá observar, no que couber, as normas dos órgãos públicos sobre embalagem e rotulagem e não poderá esconder ou encobrir, total ou parcialmente, os dizeres obrigatórios estabelecidos pelas normas pertinentes.