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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.539 de 23 de dezembro de 1961

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Art. 1º

Fica o Governo do Estado autorizado a construir, em Belo Horizonte, uma Escola Feminina de Formação Profissional, com capacidade mínima para 1.000 internas.

Parágrafo único

- A internação na Escola far-se-á mediante guia do Juízo de Menores ou do Departamento Social do Menor.