Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.539 de 23 de dezembro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Governo do Estado autorizado a construir, em Belo Horizonte, uma Escola Feminina de Formação Profissional, com capacidade mínima para 1.000 internas.
Parágrafo único
- A internação na Escola far-se-á mediante guia do Juízo de Menores ou do Departamento Social do Menor.