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Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.539 de 23 de dezembro de 1961

Determina a construção, em Belo Horizonte, de uma Escola Feminina de Formação Profissional. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1961.


Art. 1º

Fica o Governo do Estado autorizado a construir, em Belo Horizonte, uma Escola Feminina de Formação Profissional, com capacidade mínima para 1.000 internas.

Parágrafo único

- A internação na Escola far-se-á mediante guia do Juízo de Menores ou do Departamento Social do Menor.

Art. 2º

Fica o Executivo autorizado a abrir os créditos necessários ao atendimento das despesas resultantes desta lei.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Rondon Pacheco

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.539 de 23 de dezembro de 1961