Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.539 de 23 de dezembro de 1961
Determina a construção, em Belo Horizonte, de uma Escola Feminina de Formação Profissional. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1961.
Fica o Governo do Estado autorizado a construir, em Belo Horizonte, uma Escola Feminina de Formação Profissional, com capacidade mínima para 1.000 internas.
- A internação na Escola far-se-á mediante guia do Juízo de Menores ou do Departamento Social do Menor.
Fica o Executivo autorizado a abrir os créditos necessários ao atendimento das despesas resultantes desta lei.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Rondon Pacheco