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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.366 de 21 de julho de 2025

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Art. 2º

– Fica substituída, na ementa, no art. 1º, no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 2º, no caput e no parágrafo único do art. 3º, no caput e nos §§ 1º a 4º do art. 4º, no caput e nos incisos II a IV do art. 5º e no Anexo da Lei nº 22.428, de 2016, a expressão "Parque Fernão Dias" pela expressão "Parque Cataguás".