Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.356 de 18 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 23.765, de 6 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – (…) Parágrafo único – Integram o polo de que trata o caput os Municípios de Astolfo Dutra, Cataguases, Descoberto, Divinésia, Dona Euzébia, Dores do Turvo, Goianá, Guarani, Guidoval, Guiricema, Itamarati de Minas, Leopoldina, Mercês, Paula Cândido, Piraúba, Rio Novo, Rio Pomba, Rodeiro, São Geraldo, São João Nepomuceno, São Sebastião da Vargem Alegre, Senador Firmino, Silveirânia, Tabuleiro, Tocantins, Ubá, Viçosa e Visconde do Rio Branco, sendo Ubá o município-sede.".