Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.318 de 18 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O § 1º do art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – (…) § 1º – As medidas a que se refere o inciso VIII do caput incluirão o incentivo à realização de sessões de cinema, abertas à participação do público em geral, adaptadas às características das pessoas com transtorno do espectro autista ou outras deficiências que acarretem hipersensibilidade sensorial ou dificuldades de comportamento ou de comunicação.".