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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.318 de 18 de junho de 2025

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Art. 1º

– O § 1º do art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – (…) § 1º – As medidas a que se refere o inciso VIII do caput incluirão o incentivo à realização de sessões de cinema, abertas à participação do público em geral, adaptadas às características das pessoas com transtorno do espectro autista ou outras deficiências que acarretem hipersensibilidade sensorial ou dificuldades de comportamento ou de comunicação.".

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.318 /2025