Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.318 de 18 de junho de 2025
Dá nova redação ao § 1º do art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 18 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
– O § 1º do art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – (…) § 1º – As medidas a que se refere o inciso VIII do caput incluirão o incentivo à realização de sessões de cinema, abertas à participação do público em geral, adaptadas às características das pessoas com transtorno do espectro autista ou outras deficiências que acarretem hipersensibilidade sensorial ou dificuldades de comportamento ou de comunicação.".
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA