JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.316 de 18 de junho de 2025

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Ampliada Oeste para Gerenciamento dos Serviços de Urgência e Emergência – CIS-URG Oeste – o imóvel que especifica. O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 18 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Ampliada Oeste para Gerenciamento dos Serviços de Urgência e Emergência – CIS-URG Oeste – o imóvel com área de 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados), situado no Município de Divinópolis e registrado sob o nº 44.325, no Livro 2-RG, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Divinópolis.

Parágrafo único

– O imóvel a que se refere o caput destina-se ao desenvolvimento de atividades de capacitação permanente dos profissionais do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu – e da Rede de Urgência da Região Ampliada Oeste, bem como de outras redes de atenção à saúde.

Art. 2º

– O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.316 de 18 de junho de 2025