Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.314 de 17 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O caput do art. 1º da Lei nº 13.392, de 7 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação, e ficam acrescentados ao mesmo artigo o inciso III do § 1º e o § 4º a seguir: "Art. 1º – Ficam isentos do pagamento da taxa de inscrição em concurso público da administração pública estadual: I – o cidadão comprovadamente desempregado; II – o doador regular de sangue; III – o membro de mesa receptora de votos em seção eleitoral no Estado. § 1º – (…) III – membro de mesa receptora de votos em seção eleitoral no Estado, mediante a apresentação de documento emitido pela Justiça Eleitoral contendo o nome completo do cidadão, a função desempenhada e a data da eleição da qual tenha participado. (…) § 4º – A isenção de que trata o inciso III do caput valerá para a inscrição em concurso público com edital de abertura publicado nos dois anos subsequentes à data da eleição da qual o candidato tenha participado.".