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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.300 de 12 de junho de 2025

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Art. 1º

– A Semana Estadual de Prevenção às Drogas, instituída pela Lei nº 12.615, de 23 de setembro de 1997, passa a denominar-se Semana Estadual de Políticas sobre Drogas e será comemorada, anualmente, nos dias 19 a 26 de junho.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.300 /2025