Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.288 de 09 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, o trecho do Caminho do Comércio situado em território mineiro.
Parágrafo único
– O trecho do Caminho do Comércio a que se refere o caput tem início em São João del-Rei e passa pelos Municípios de Madre de Deus de Minas, Andrelândia, Arantina, Bom Jardim de Minas e Rio Preto.