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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.288 de 09 de junho de 2025

Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado o trecho do Caminho do Comércio situado em território mineiro. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 9 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica reconhecido como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, o trecho do Caminho do Comércio situado em território mineiro.

Parágrafo único

– O trecho do Caminho do Comércio a que se refere o caput tem início em São João del-Rei e passa pelos Municípios de Madre de Deus de Minas, Andrelândia, Arantina, Bom Jardim de Minas e Rio Preto.

Art. 2º

– O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo valorizar bens, expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.

Art. 3º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.288 de 09 de junho de 2025