Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.278 de 03 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Ficam reconhecidas como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, as rotas turísticas do café de Minas Gerais.