Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.274 de 02 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os incisos IV e X do art. 4º da Lei nº 23.938, de 23 de setembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o inciso XV a seguir: "Art. 4º – (…) IV – integração dos aspectos psicológicos, sociais e espirituais ao cuidado, quando solicitado pelo paciente ou pela família; (…) X – interdisciplinaridade na formação de equipe profissional de cuidados paliativos, composta por médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, auxiliares ou técnicos de enfermagem, psicólogos, assistentes sociais, fonoaudiólogos, nutricionistas, dentistas, farmacêuticos e terapeutas ocupacionais, conforme cada caso; (…) XV – garantia de oferta de cuidados paliativos ao paciente na unidade hospitalar em que tenha recebido atendimento.".