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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.274 de 02 de junho de 2025

Altera o art. 4º da Lei nº 23.938, de 23 de setembro de 2021, que estabelece princípios, diretrizes e objetivos para as ações do Estado voltadas para os cuidados paliativos no âmbito da saúde pública. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 2 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Os incisos IV e X do art. 4º da Lei nº 23.938, de 23 de setembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o inciso XV a seguir: "Art. 4º – (…) IV – integração dos aspectos psicológicos, sociais e espirituais ao cuidado, quando solicitado pelo paciente ou pela família; (…) X – interdisciplinaridade na formação de equipe profissional de cuidados paliativos, composta por médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, auxiliares ou técnicos de enfermagem, psicólogos, assistentes sociais, fonoaudiólogos, nutricionistas, dentistas, farmacêuticos e terapeutas ocupacionais, conforme cada caso; (…) XV – garantia de oferta de cuidados paliativos ao paciente na unidade hospitalar em que tenha recebido atendimento.".

Art. 2º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.274 de 02 de junho de 2025