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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.265 de 29 de maio de 2025

Acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 17.355, de 17 de janeiro de 2008, que determina a destinação de assentos nos terminais rodoviários localizados no Estado às pessoas que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 29 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica acrescentado ao caput do art. 1º da Lei nº 17.355, de 17 de janeiro de 2008, o seguinte inciso V: "Art. 1º – (…) V – a pessoas com neoplasia maligna, nas condições e formas estabelecidas em regulamento.".

Art. 2º

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.265 de 29 de maio de 2025