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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.208 de 09 de abril de 2025

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Art. 1º

– Ficam reconhecidos como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, as edificações e o acervo da Fundação de Arte de Ouro Preto – Faop –, com sede no Município de Ouro Preto.

Parágrafo único

– As edificações a que se refere o caput compreendem aquelas que abrigam a Casa Bernardo Guimarães, no Bairro Cabeças, a Galeria de Arte Nello Nuno, no Bairro Rosário, e o Núcleo de Arte da Escola de Arte Rodrigo Melo Franco de Andrade, no Bairro Antônio Dias, no Município de Ouro Preto.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 25.208 /2025