Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.206 de 08 de abril de 2025
Acrescenta inciso ao art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 8 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– Fica acrescentado ao caput do art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, o seguinte inciso XII: "Art. 2º – (…) XII – o amparo às famílias e aos responsáveis pelas pessoas com deficiência nas questões de saúde mental e a garantia do acesso dessas pessoas à rede de atenção psicossocial do Sistema Único de Saúde – SUS.".
Art. 2º
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO