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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.186 de 20 de março de 2025

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Art. 1º

– Fica acrescentada ao inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 11.868, de 28 de julho de 1995, a seguinte alínea "f": "Art. 2º – (…) III – (…) f) exame de ressonância nuclear magnética para detecção precoce do câncer de mama, conforme as evidências científicas, as diretrizes e os protocolos nacionais do Ministério da Saúde.".

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.186 de 20 de março de 2025