Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.186 de 20 de março de 2025
Acrescenta dispositivo à Lei nº 11.868, de 28 de julho de 1995, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do câncer de mama e do câncer ginecológico. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 20 de março de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– Fica acrescentada ao inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 11.868, de 28 de julho de 1995, a seguinte alínea "f": "Art. 2º – (…) III – (…) f) exame de ressonância nuclear magnética para detecção precoce do câncer de mama, conforme as evidências científicas, as diretrizes e os protocolos nacionais do Ministério da Saúde.".
Art. 2º
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO