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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.180 de 19 de março de 2025

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Art. 1º

– Não poderá ser beneficiária de recursos provenientes de fundos públicos estaduais a empresa incluída em cadastro oficial de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condição análoga à de escravo.

Parágrafo único

– A vedação prevista no caput se estende à empresa que tenha sócio majoritário ou sócio administrador condenado pela prática de crime de redução a condição análoga à de escravo em processo criminal com decisão transitada em julgado.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 25.180 de 19 de março de 2025