Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.180 de 19 de março de 2025
Veda a destinação de recursos de fundos públicos estaduais a empresa incluída em cadastro oficial de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condição análoga à de escravo. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 19 de março de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– Não poderá ser beneficiária de recursos provenientes de fundos públicos estaduais a empresa incluída em cadastro oficial de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condição análoga à de escravo.
Parágrafo único
– A vedação prevista no caput se estende à empresa que tenha sócio majoritário ou sócio administrador condenado pela prática de crime de redução a condição análoga à de escravo em processo criminal com decisão transitada em julgado.
Art. 2º
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO