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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.179 de 19 de março de 2025

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Art. 2º

– Para obtenção do Selo Terence Silva Aguiar de Cultura Inclusiva, a entidade ou instituição a que se refere o art. 1º deverá promover a cultura inclusiva, com a participação de pessoas com deficiência na execução do objeto cultural, devendo ser valorizados a igualdade material, a inclusão, a dignidade, o respeito e a cultura do Estado.