Artigo 1º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.177 de 19 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O órgão executivo de trânsito e o órgão executivo rodoviário do Estado ficam obrigados a reproduzir nas notificações de autuação de trânsito por eles impressas:
I
o teor dos §§ 1º e 2º do art. 281 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;
II
a informação sobre a existência do Sistema de Notificação Eletrônica – SNE – e sobre a possibilidade de os proprietários de veículos receberem notificações de trânsito e realizarem o pagamento por meio do SNE, inclusive com desconto;
III
a regra relativa à periodicidade de aferição dos sistemas automáticos de fiscalização de trânsito vigente nos normativos federais.