Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.177 de 19 de março de 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os órgãos executivos rodoviário e de trânsito do Estado reproduzirem, nas notificações de autuação de trânsito, as mensagens que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 19 de março de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
Art. 1º
– O órgão executivo de trânsito e o órgão executivo rodoviário do Estado ficam obrigados a reproduzir nas notificações de autuação de trânsito por eles impressas:
I
o teor dos §§ 1º e 2º do art. 281 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;
II
a informação sobre a existência do Sistema de Notificação Eletrônica – SNE – e sobre a possibilidade de os proprietários de veículos receberem notificações de trânsito e realizarem o pagamento por meio do SNE, inclusive com desconto;
III
a regra relativa à periodicidade de aferição dos sistemas automáticos de fiscalização de trânsito vigente nos normativos federais.
Art. 2º
– Esta lei entra em vigor noventa dias contados da data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO