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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.174 de 19 de março de 2025

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Art. 1º

– O imóvel de que trata a Lei nº 22.473, de 28 de dezembro de 2016, passa a destinar-se à construção de um ginásio poliesportivo.

Parágrafo único

– O imóvel a que se refere este artigo reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da data de publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no caput.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 25.174 de 19 de março de 2025