Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 25

– Fica vedada a exposição de imagem relativa à população negra e aos povos e às comunidades tradicionais, asseguradas a inviolabilidade da intimidade, a vida privada, a honra e a imagem desses grupos populacionais, em observância ao disposto no inciso X do art. 5º da Constituição da República.

Parágrafo único

– A vedação a que se refere o caput diz respeito à divulgação de fatos ou circunstâncias que possam depreciar a imagem da pessoa pertencente à população negra e aos povos e às comunidades tradicionais sob custódia ou expô-la a situação vexatória. Seção IX Do Direito ao Esporte e ao Lazer