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Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.150 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 25

– Fica vedada a exposição de imagem relativa à população negra e aos povos e às comunidades tradicionais, asseguradas a inviolabilidade da intimidade, a vida privada, a honra e a imagem desses grupos populacionais, em observância ao disposto no inciso X do art. 5º da Constituição da República.

Parágrafo único

– A vedação a que se refere o caput diz respeito à divulgação de fatos ou circunstâncias que possam depreciar a imagem da pessoa pertencente à população negra e aos povos e às comunidades tradicionais sob custódia ou expô-la a situação vexatória. Seção IX Do Direito ao Esporte e ao Lazer

Art. 25 da Lei Estadual de Minas Gerais 25.150 /2025