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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.131 de 03 de janeiro de 2025

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Art. 1º

– O imóvel de que trata o inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 16.892, de 2 de agosto de 2007, passa a destinar-se à construção de uma unidade de saúde.

Parágrafo único

– O imóvel a que se refere este artigo reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da data de publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no caput.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 25.131 /2025