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Artigo 9º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.126 de 30 de dezembro de 2024

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Art. 9º

– O Fegaj, de função programática, tem como objetivo assegurar recursos necessários ao aprimoramento, à estruturação e à modernização da garantia do acesso à justiça, a serem aplicados, em especial, nas seguintes ações:

I

gestão e pagamento referente aos serviços prestados pelos advogados dativos, assegurado o seu custeio até o efetivo cumprimento do disposto no § 1º do art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República e no § 2º do art. 130 da Constituição do Estado;

II

elaboração e execução de programas e projetos da DPMG;

III

construção, ampliação e reforma de prédios próprios e de imóveis utilizados pela DPMG;

IV

ampliação e modernização dos serviços informatizados da DPMG;

V

aquisição de material permanente da DPMG;

VI

aquisição e locação de bens imóveis a serem utilizados pela DPMG;

VII

capacitação e treinamento de pessoal da DPMG e melhoria da segurança e das condições de trabalho;

VIII

custeio de despesas de caráter indenizatório, classificadas em outras despesas correntes da DPMG;

IX

realização de cursos, capacitações, palestras e demais atividades da Escola Superior da Defensoria Pública – Esdep-MG –, bem como o custeio e o deslocamento dos prestadores de serviços;

X

realização de atividades do Centro de Assistência Pericial e Multidisciplinar da DPMG;

XI

realização de outras despesas de capital ou correntes da DPMG.

§ 1º

– Fica vedada a aplicação de recursos do Fegaj em despesas com pessoal e encargos, inclusive espécies remuneratórias classificadas como auxílios financeiros de pessoal dos órgãos integrantes da estrutura da DPMG.

§ 2º

– A vedação a que se refere o § 1º não se aplica às despesas estritamente destinadas ao aperfeiçoamento funcional dos membros das carreiras da DPMG.

§ 3º

– A DPMG garantirá o emprego de recursos do Fegaj em observância ao disposto no § 1º do art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República e no § 2º do art. 130 da Constituição do Estado.