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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.126 de 30 de dezembro de 2024

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Art. 8º

– Fica instituído o Fundo Especial de Garantia de Acesso à Justiça – Fegaj –, instrumento de gestão orçamentária, de natureza e individuação contábeis e de duração indeterminada, vinculado à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais – DPMG.