Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.126 de 30 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Fica instituído o Fundo Especial de Garantia de Acesso à Justiça – Fegaj –, instrumento de gestão orçamentária, de natureza e individuação contábeis e de duração indeterminada, vinculado à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais – DPMG.