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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.126 de 30 de dezembro de 2024

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Art. 2º

– O FDMP tem como objetivo assegurar recursos necessários à modernização, à estruturação e ao aprimoramento das atividades do MPMG, a serem aplicados, em especial, nas seguintes ações:

I

elaboração e execução de programas e projetos do MPMG;

II

construção, ampliação e reforma de prédios próprios e de imóveis utilizados pelo MPMG;

III

ampliação e modernização dos serviços informatizados do MPMG;

IV

aquisição de material permanente do MPMG;

V

aquisição e locação de bens imóveis a serem utilizados pelo MPMG;

VI

capacitação e treinamento de pessoal do MPMG e melhoria da segurança e das condições de trabalho;

VII

realização de despesas de caráter indenizatório do MPMG, classificadas em outras despesas correntes;

VIII

realização de cursos, capacitações, palestras e demais atividades relativas ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – Ceaf – do MPMG, bem como o custeio e o deslocamento dos prestadores de serviços;

IX

atividades da Central de Apoio Técnico – Ceat – do MPMG;

X

realização de outras despesas de capital ou correntes do MPMG.

§ 1º

– Fica vedada a aplicação de recursos do FDMP em despesas com pessoal e encargos, inclusive espécies remuneratórias classificadas como auxílios financeiros de pessoal dos órgãos integrantes da estrutura do MPMG.

§ 2º

– A vedação a que se refere o § 1º não se aplica às despesas estritamente destinadas ao aperfeiçoamento funcional dos membros das carreiras do MPMG.