Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.126 de 30 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O FDMP tem como objetivo assegurar recursos necessários à modernização, à estruturação e ao aprimoramento das atividades do MPMG, a serem aplicados, em especial, nas seguintes ações:
I
elaboração e execução de programas e projetos do MPMG;
II
construção, ampliação e reforma de prédios próprios e de imóveis utilizados pelo MPMG;
III
ampliação e modernização dos serviços informatizados do MPMG;
IV
aquisição de material permanente do MPMG;
V
aquisição e locação de bens imóveis a serem utilizados pelo MPMG;
VI
capacitação e treinamento de pessoal do MPMG e melhoria da segurança e das condições de trabalho;
VII
realização de despesas de caráter indenizatório do MPMG, classificadas em outras despesas correntes;
VIII
realização de cursos, capacitações, palestras e demais atividades relativas ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – Ceaf – do MPMG, bem como o custeio e o deslocamento dos prestadores de serviços;
IX
atividades da Central de Apoio Técnico – Ceat – do MPMG;
X
realização de outras despesas de capital ou correntes do MPMG.
§ 1º
– Fica vedada a aplicação de recursos do FDMP em despesas com pessoal e encargos, inclusive espécies remuneratórias classificadas como auxílios financeiros de pessoal dos órgãos integrantes da estrutura do MPMG.
§ 2º
– A vedação a que se refere o § 1º não se aplica às despesas estritamente destinadas ao aperfeiçoamento funcional dos membros das carreiras do MPMG.