Artigo 19, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.125 de 30 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Os municípios poderão implementar medidas de incentivo às regularizações das ocupações coletivas urbanas e rurais, tais como:
I
isenção ou redução do imposto predial territorial urbano;
II
isenção ou redução da taxa de iluminação pública;
III
isenção ou redução dos valores cobrados pelo fornecimento do serviço de água e coleta de esgoto quando fornecidos pelo próprio ente ou autarquia;
IV
celebração de termos de cooperação, convênios e outros ajustes com a Defensoria Pública, o Ministério Público, a Advocacia-Geral do Estado, o Tribunal de Justiça, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para a implantação de políticas públicas relacionadas à regularização fundiária urbana e rural e à legitimação da posse para fins de moradia, com o objetivo de conferir título de reconhecimento de posse a famílias de baixa renda;
V
outras medidas cabíveis.